Por Diego Carlos Pinasco*
A legislação brasileira, a doutrina e a jurisprudência vêm harmonizando o entendimento de que as empresas têm o direito de assumir menores custos de natureza tributária, todavia se faz necessário a observância de aspectos éticos relacionados as políticas fiscais dos Entes Federados.
Ademais, não é suficiente o cumprimento dos aspectos formais para alcançar ganhos tributários, sendo imperativa a existência de um propósito negocial.
Logo, o planejamento tributário abusivo é aquele sedimentado sem propósito negocial, cujos fatos não correspondem à realidade da negociação, com a única intenção de economizar tributos.
Neste contexto, cabe acrescentar que o parágrafo único do art. 116 do CTN inseriu no ordenamento jurídico “norma geral antielisiva”, autorizando que a autoridade administrativa desconsidere ato ou negócio jurídico praticado com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo, como ocorre na hipótese em comento, in verbis:
Art. 116 do CTN. (…)
Parágrafo único. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária. (grifo nosso)
Sendo assim, a autoridade administrativa, em observância a determinação imposta pela norma antielisiva, poderá desconsiderar atos e negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador dos tributos.
Portanto, tal autoridade atua não só controlando e fiscalizando o cumprimento da legislação tributária, mas – e, sobretudo – garantindo os recursos indispensáveis ao Ente Federado, não podendo ser exigido dela postura diversa.
*Diego Carlos Pinasco é Doutorando em Direito Civil pela Universidade de Buenos Aires – UBA. MBA em Direito Tributário pela FGV. Especialização em Direito Marítimo e Portuário pela FDV (em andamento – 2019/2020). Procurador do Município de Cariacica-ES. Advogado e Sócio Fundador do Menezes & Pinasco Advogados Associados.